ARTIGO 19 - A representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da AMAI, cabe ao Presidente da Diretoria Executiva, e, no seu impedimento, ao seu substituto legal, ou a quem for delegado o poder para tanto. (5)

ARTIGO 20 - A reforma dos Estatutos só poderá ser feita mediante aprovação da maioria dos sócios fundadores.

Parágrafo Único - Quando julgar conveniente o Conselho dos Sócios Fundadores elegerá os sócios efetivos mais antigos que se candidatarem como representantes dos fundadores para preencher as vagas dos sócios fundadores originais demitidos ou excluídos, por qualquer causa, com os mesmos direitos destes. (5)

ARTIGO 21 - Os associados da AMAI não respondem de maneira principal, nem subsidiária pelas obrigações que, de maneira tácita ou expressa, vierem a ser contraídas em nome da Associação.

Parágrafo Único - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos. (5)

ARTIGO 22 - A dissolução da AMAI dar-se-á de conformidade com o que prescrevem os artigos 1.033 (em seus incisos II e V) e 1034 (no seu inciso II) do Novo Código Civil.(5)

ARTIGO 23 - Estes Estatutos entram em vigor na data de sua publicação. (4)

Referências:

a) Com a nova redação dada pela Assembléia Geral de: (1) - 01/07/1992;

(2) - 13/12/1999;

(3) - 15/06/2000;

(4) - Extrato publicado no D. O./PR: 21/11/1991;

É considerada de utilidade pública pela Lei Municipal 8.172. D.O.M. de Curitiba de 25/05/1993;

Registrada no Cartório de Registro de Títulos do 3° Ofício sob o número 1.717/1 de27/11/1991;

(5) - 25/06/2003;" e,

(6) – Texto inserido conforme a decisão contida na Ata da 37ªAGE de 24/11/2004. Foi efetuada,também, a reordenação numérica dos artigos e parágrafos no estatuto anterior, sem modificar o seu conteúdo.

(7) – Alterado o texto do Artigo 8º conforme a decisão contida na Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 08/03/2006.

 


Elizeu Ferraz Furquim Cel. PMRR

Presidente da AMAI

 

Erminio Julio Lucinda Cap. PMRR
1ºSecretário da AMAI