ARTIGO 9º - A Assembléia Geral da AMAI é constituída por Câmaras de Representação, com cinco integrantes cada, assim discriminadas, do Círculo dos: (5)

I - Cabos e Soldados;

II - Subtenentes e Sargentos;

III - Praças Especiais;

IV - Oficiais Subalternos;

V - Oficiais Intermediários;

VI - Oficiais Superiores;

VII - Pensionistas. (5)

Parágrafo 1° - As Câmaras previstas neste artigo tem amplos poderes para representar os respectivos associados da AMAI, inclusive votar na Assembléia Geral, representando-os. (5)

Parágrafo 2° - Cada Câmara deste artigo terá direito a um voto;(5)

Parágrafo 3° - Cada Câmara, existente de fato, elegerá um membro efetivo e um suplente, para substituí-lo quando necessário, nas reuniões da Assembléia Representativa. (5)

Parágrafo 4º - As reuniões da Assembléia Representativa poderão ser realizadas num só ambiente em regime de consenso, quando uma das Câmaras, prevista neste artigo, por qualquer de seus membros, entender de deliberar em separado, poderá fazê-lo, trazendo seu voto para compor a deliberação geral. (5)

ARTIGO 10 - Compete privativamente a assembléia geral:

I) Eleger os administradores da associação;

II) Destituir os administradores da associação;

III) Aprovar as contas;

IV) Aprovar e alterar o Regulamento Geral;

V) Alterar o Estatuto, com a aprovação da maioria dos sócios fundadores ou seus representantes. (5)

Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes, em uma assembléia especialmente convocada para aquele fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus associados, através de seus representantes, ou com pelo menos um terço (1/3), na mesma forma, nas convocações seguintes.(5)

ARTIGO 11 - A assembléia geral será normalmente convocada pela Diretoria Executiva, garantindo-se, contudo, o direito de um quinto (1/5) dos associados de promovê-Ia. (5)

ARTIGO 12 – Assembléia Geral, prevista no artigo 9º do presente Estatuto, elegerá, através das Câmaras de Representação, de conformidade com os seus parágrafos e do artigo 14, a Diretoria Executiva da AMAI para um mandato de dois anos. (2 e 5)

Parágrafo 1° - A Diretoria Executiva, a quem cumpre administrar a AMAI, é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, um Primeiro e Segundo Tesoureiros, estes membros permanentes eleitos regularmente. (2)

Parágrafo 2° - A Diretoria Executiva da AMAI terá tantos diretores e assessores quantos forem os Departamentos e Assessorias existentes, nomeados pelo Presidente, sendo que o Vice-Presidente acumulará um cargo de Diretor. (2)

Parágrafo 3° - Fica autorizada a Diretoria Executiva a criar e extinguir Departamentos e Assessorias, cabendo ao Presidente sua implantação, tendo como principal critério o atingimento dos objetivos, finalidades e necessidades da AMAI.(2)

ARTIGO 13 - As decisões da Assembléia Geral da AMAI, (constituídas por Câmaras de Representação), com relação a defesa dos associados, serão obrigatoriamente implementadas pela Diretoria Executiva quando forem aprovadas por unanimidade; caso contrário terão valor orientativo e de implementação opcional. (5)