ARTIGO 3° - São sócios da AMAI:
I - Fundadores: os que assinarem o livro de presença na Assembléia Geral de Constituição e Fundação, autorizando o desconto da mensalidade em seus vencimentos, proventos ou pensões; (5)
II - Efetivos: policiais-militares da ativa, inativos de todos os níveis hierárquicos e pensionistas;
III - Natos: policiais-militares, dependentes ou viúvas, incapazes ou relativamente incapazes, por seus representantes;
IV - Decorrentes: dependentes de policiais-militares nas suas relações com o estado, por morte ou incapacidade jurídica do responsável, sócio efetivo;
V - Sociedades civis que representem policiais-militares e seus dependentes, de qualquer nível e posição hierárquica, regularmente constituídas, mantidas em dia com seus direitos e deveres estatutários; (1)
VI - Beneméritos: concedido este título às pessoas físicas ou jurídicas que, se destacaram na ação de reconhecimento de direitos de sócios policiais-militares e pensionistas, auxiliando a AMAI a atingir seus objetivos decorrentes dos Estatutos;
VII - Honorários, concedido este título às pessoas físicas que, reconhecidamente, tenham realizado ações no sentido de ajudar a entidade a cumprir seus fins, ou que mereçam esta distinção pelo destaque em áreas afins à entidade, ou tenham realizado trabalho meritório à Humanidade, à Pátria, ao Estado, à Instituição Policial-Militar nacional, regional ou internacionalmente.(2)
Parágrafo 1° - Para serem aceitos como integrantes da AMAI, os candidatos deverão preencher uma das condições previstas nos incisos II, III e IV, além das outras que forem previstas no Regulamento Geral e ter solicitado expressamente a sua inscrição com o deferimento da Diretoria, e autorizado o desconto de jóias e mensalidades instituídas regularmente.
Parágrafo 2° - Os pensionistas de sócio da AMAI, no período compreendido entre a data do falecimento deste e a que complete um ano do evento, terão todos os direitos estatutários, como se fossem sócios efetivos, ainda que a ela não se filiem e, se o fizerem estarão isentos de contribuição mensal no período citado; excetua-se à regra quando o cônjuge sobrevivente seja, antes do ocorrido, sócio da AMAI.(2)
Parágrafo 3° - Os títulos de sócio honorário ou benemérito serão entregues ao agraciado em sessão solene da Assembléia Geral da AMAI, destacando-se na ocasião os aspectos importantes de seu "curriculum vitae", exaltando-se seus feitos em favor da entidade, de associados, da Humanidade, do País ou Estado.(2)
ARTIGO 4º - São deveres dos associados:
I - Prestigiar a AMAI (zelando, com sua atitude e conduta de associado) por seu conceito, difundindo entre seus pares a finalidade, objetivos e ações em favor da classe realizadas pela AMAI;
II - Comparecer às assembléias gerais, prestigiando e influenciando os votantes de sua Câmara de Representação;
III - Desempenhar funções e cargos, participar em grupos de trabalho, dentro das normas deste estatuto, para os quais tenha sido eleito ou designado;
IV - Requerer a convocação da assembléia geral na forma prevista neste Estatuto;
V - Cumprir e fazer cumprir estas e outras obrigações previstas neste Estatuto, Regulamento Geral e normas internas.(5)
ARTIGO 5° - São direitos dos associados (previstos no art. 3º e seus incisos I, II, III e IV que se acharem em dia com suas obrigações e deveres para com a associação:
I – Votar para seu representante na respectiva Câmara ou por intermédio dele, e ser votado para os cargos que tiverem direito de exercer;
II - Receber as publicações gratuitas da AMAI e pagando a respectiva taxa, a carteira de sócio da entidade, comprovando sua regularidade com o holerite de sua folha de pagamento;
III -- Participar das assembléias gerais;
IV - Participar dos demais previstos neste Estatuto, Regulamento Geral e normas internas.
V - Outros previstos neste Estatuto, Regulamento Geral ou normas internas.(5)
Parágrafo Único – Os previstos no artigo 3º, inciso IV, poderão ser inscritos gratuitamente como sócios, por decisão da Diretoria da AMAI, visando a proteção de seus direitos legais, quando esta julgar cabível ou necessário.
ARTIGO 6º - O associado será demitido da AMAl, se:
I - Não mais preencher os requisitos para se enquadrar em qualquer categoria de sócio previsto no Estatuto;
II - Solicitar por escrito sua demissão, ficando quites com a tesouraria da entidade e colocando-se em dia com as obrigações estatutárias que a Diretoria determinar;
III - Vier a falecer ou ficar impossibilitado de cumprir suas obrigações para com a entidade;
IV - Deixar de observar outras condições que sejam previstas neste Estatuto, no Regulamento Geral e normas internas para sua permanência como sócio e que não sejam as que resultem na sua exclusão.(5)
ARTIGO 7º - Será excluído da entidade, por ato da Diretoria, o sócio que:
I - Descumprir deliberadamente seus deveres para com associação;
II - Prejudicar a finalidade, os objetivos ou a filosofia humanista da mesma;
III - Por motivos graves ou justa causa ensejar tal medida;
IV - Nas mesmas condições do inciso anterior, cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações;
V - Deixar de observar outras condições previstas neste Estatuto, no Regulamento Geral ou na norma interna, dando origem a motivos de natureza grave que levem a Diretoria, de maneira fundamentada no direito, na moral ou na ética, a tomar tal atitude.(5)
Parágrafo Único - O sócio que sofrer a punição prevista nesse artigo, poderá recorrer por escrito à Assembléia Geral das Câmaras de Representação, especialmente convocada para tal fim, a qual com base na justiça e eqüidade, apresentará solução fundamentada, aprovada por maioria absoluta de votos. (5)